01 Sep 2026

To the attention of LATAM Suppliers - FORNECEDOR COM ADESÃO AO RECOF NACIONAL DA CNH

 

 

FORNECEDOR COM ADESÃO AO RECOF NACIONAL DA CNH – ATO DECLARATÓRIO N. 1 DE 12 DE JANEIRO DE 2017

 

 

A CNH Industrial Brasil Ltda, respeitosamente, informamos que, nas operações faturadas com suspensão de PIS, COFINS e IPI, em razão da adesão do fornecedor ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), é necessário observar também o correto tratamento tributário aplicável ao CBS e ao IBS.

Dessa forma, solicitamos especial atenção à legislação indicada abaixo e, caso necessário, a adequação do XML da NF-e, de forma que as informações relativas ao IBS e à CBS estejam em conformidade com as disposições legais e técnicas vigentes.

A adoção dessas adequações contribuirá para evitar divergências na escrituração fiscal, na apropriação de créditos e na apuração assistida, especialmente a partir de 01/01/2027, quando os efeitos tributários do IBS e da CBS passam a produzir impactos na apuração dos contribuintes. Além disso, os sistemas emissores já devem estar preparados para informar corretamente os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

Contamos com o apoio de todos para garantir a conformidade das operações.

 

RESOLUÇÃO CGIBS Nº 6, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento

Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da LC 214/2025)

I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);

II - drawback, na modalidade de suspensão;

III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e

IV - exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

§ 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da LC 214/2025)

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

 

Decreto 12955/2026 - CBS

Seção IV

Dos regimes de aperfeiçoamento

Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);

II - drawback, na modalidade de suspensão;

III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e

IV - exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II do caput, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

 

 

Em caso de dúvidas fiscais, gentileza enviar e-mail para dl-cnh-frontoffice@cnh.com

 

 

Atenciosamente,

Time Tax - CNH Latam